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Art. 97

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 97

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A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no art. 25, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 97, § 1º

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Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, a serem realizadas preferencialmente em forma eletrônica, exceto quando a lei ou a regulamentação específica sobre o instrumento jurídico utilizado dispuser de forma diversa.

Art. 97, § 2º

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As transferências voluntárias da União destinadas à realização de despesas de capital dependerão da comprovação por parte do ente federativo de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes, inclusive a contrapartida financeira, e os meios que garantam o pleno funcionamento do bem objeto do convênio ou instrumento congênere.

Art. 97, § 3º

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A contrapartida de que trata o § 2º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:

Art. 97, § 3º, inciso I

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no caso dos Municípios: a) 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até cinquenta mil habitantes; b) 0,2% (dois décimos por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendênc

Art. 97, § 3º, inciso II

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no caso dos Estados e do Distrito Federal: a) 0,1% (um décimo por cento) e 10% (dez por cento), se situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e b) 2% (dois por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Estados; e

Art. 97, § 3º, inciso III

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no caso de consórcios públicos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento).

Art. 97, § 4º

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Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 3º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão ou da entidade concedente, quando essa providência:

Art. 97, § 4º, inciso I

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for necessária para viabilizar a execução das ações objeto do convênio ou instrumento congênere;

Art. 97, § 4º, inciso II

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for necessária para transferência de recursos, conforme o disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 ; ou

Art. 97, § 4º, inciso III

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decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

Art. 97, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
As transferências voluntárias priorizarão os entes federativos com os menores indicadores socioeconômicos.

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