Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 94

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 94

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 90 a art. 93, as transferências de recursos, previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , dependerá de a entidade complementar de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, conforme justificação do órgão concedente, e ainda de:

Art. 94, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria, conforme regulamentação específica;

Art. 94, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
destinação de recursos de capital exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à referida instalação; b) aquisição de material permanente; e c) realização de obras físicas em entidade privada sem fins lucrativos prestadora de serviços de saúde que atenda o disposto no inciso II do art. 90, certificada para a prestação de serviço ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos dos art. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2

Art. 94, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
identificação do beneficiário e do valor da transferência no respectivo convênio ou instrumento congênere;

Art. 94, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
execução orçamentária na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”;

Art. 94, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

Art. 94, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

Art. 94, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
publicação, pelo Poder Executivo federal ou por órgão dos Poderes Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de aplicação dos recursos e prazo do benefício;

Art. 94, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
comprovação pela entidade de que estejam regulares o mandato de sua diretoria e a inscrição no CNPJ, e apresentação de declaração de funcionamento contínuo nos últimos três anos, emitida no exercício de 2026;

Art. 94, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

Art. 94, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
manutenção de escrituração contábil regular;

Art. 94, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
apresentação pela entidade de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e certificado de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

Art. 94, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e

Art. 94, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria.

Art. 94, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A transferência de recursos públicos a instituição privada de educação, nos termos do disposto no da Constituição , deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública de vagas no nível, na etapa e na modalidade de educação em que a instituição atua.

Art. 94, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A determinação contida no inciso II do caput não se aplica aos recursos alocados para:

Art. 94, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, a elevação de padrões de habitabilidade e a melhoria da qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais; e

Art. 94, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
desenvolvimento ou geração de produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS, nos termos do disposto no Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023 .

Art. 94, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A exigência constante do inciso IV do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por meio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.

Art. 94, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A destinação de recursos a entidade privada não será permitida quando de seu quadro dirigente participar agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público, Defensor Público, titular de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou o beneficiário da transferência seja:

Art. 94, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social ou o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;

Art. 94, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
associação de entes federativos, desde que os recursos sejam destinados à capacitação e assistência técnica; ou

Art. 94, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
serviço social autônomo destinatário de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

Art. 94, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
As organizações da sociedade civil, a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , por meio dos seguintes instrumentos conveniais:

Art. 94, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
termo de colaboração ou de fomento, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

Art. 94, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso I deste parágrafo, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no , § 1º, da Constituição , observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.

Art. 94, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , por meio dos seguintes instrumentos conveniais:

Art. 94, § 6º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;

Art. 94, § 6º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

Art. 94, § 6º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos referidos no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no , § 1º, da Constituição , observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.

Art. 94, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , por meio dos seguintes instrumentos conveniais:

Art. 94, § 7º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
contrato de gestão, hipótese em que os recursos serão destinados exclusivamente ao cumprimento do programa de trabalho proposto e à consecução das metas pactuadas, as transferências ser classificadas no GND “3 - Outras Despesas Correntes”, observados a legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;

Art. 94, § 7º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

Art. 94, § 7º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos referidos no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no , § 1º, da Constituição , observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.

Art. 94, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos III, V e VI do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

Art. 94, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .

Art. 94, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
A localização da ação determinada em seu subtítulo, em conformidade com o art. 5º, caput , inciso I, independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do convênio ou instrumento congênere.

Art. 94, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
A regulamentação do Ministério da Saúde prevista na alínea “c” do inciso II do caput deve dispor sobre as condições a serem cumpridas pelas entidades para poder acessar o recurso, inclusive com compromisso de prestação de serviços ao SUS por período não inferior a 25 anos, percentual mínimo de oferta de serviços ao SUS e existência de demanda reprimida e quantificada.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados