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LeiJuris

Art. 9, § 13

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Assegurado o montante necessário à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, a distribuição da limitação de empenho e movimentação financeira, ou de sua reversão, entre os órgãos orçamentários do Poder Executivo federal observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.
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