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Art. 9

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 9

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O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei serão constituídos de:

Art. 9, inciso I

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texto da Lei e seus anexos;

Art. 9, inciso II

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deverá preservar, no âmbito do Poder Executivo federal e de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o nível mínimo de despesas primárias discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor autorizado na Lei Orçamentária para essas despesas, nos termos do disposto no art. 7º,

Art. 9, inciso II

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quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;

Art. 9, inciso III

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anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com: a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes, da esfera orçamentária e do caráter financeiro (F) ou primário (P) dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; e b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

Art. 9, inciso IV

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discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

Art. 9, inciso V

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anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o , § 5º, inciso II, da Constituição , na forma prevista nesta Lei.

Art. 9, § 1º

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Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo dos títulos respectivos, os dispositivos legais a que se referem.

Art. 9, § 2º

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O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no

Art. 9, § 3º

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O Poder Executivo federal e os órgãos a que se refere o caput , com base no relatório a que se refere o § 4º, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, atos que determinem a limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 9, § 4º

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Em atendimento ao disposto no caput , o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput , no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , que conterá:

Art. 9, § 4º, inciso I

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a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias para o exercício financeiro e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com a indicação das parcelas, e respectivos percentuais, que competem ao Poder Executivo federal e aos órgãos a que se refere o caput ;

Art. 9, § 4º, inciso II

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a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB

Art. 9, § 4º, inciso III

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as justificativas para as variações nas estimativas de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração das correspondentes dotações orçamentárias, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

Art. 9, § 4º, inciso IV

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os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso VIII do Anexo II, com justificativas para os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

Art. 9, § 4º, inciso V

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a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

Art. 9, § 4º, inciso VI

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a justificativa para os desvios ocorridos em relação às projeções constantes do relatório anterior; e

Art. 9, § 4º, inciso VII

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o detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, podendo as informações relativas a despesas que recebam a mesma classificação, em razão da natureza do órgão ou da entidade a que estão vinculadas, ser apresentadas de maneira agregada.

Art. 9, § 5º

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Excepcionalmente, o Poder Executivo federal poderá elaborar relatório de avaliação extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, devendo a limitação de empenho e movimentação financeira que se fizer necessária ser aplicada somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento desse relatório ao Congresso Nacional, o qual deverá também ser divulgado em sítio eletrônico.

Art. 9, § 6º

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A reversão da limitação de empenho e movimentação financeira, fundamentada nos relatórios de que tratam os § 4º e § 5º, e a adequação dos cronogramas ou limites de pagamento, poderá ser efetuada a qualquer tempo pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

Art. 9, § 7º

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O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, ou que amplie os cronogramas ou os limites de pagamento na condição prevista no art. 72, § 4º, editado nas hipóteses previstas no art. 9º, caput, e § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e nos § 4º, § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o art. 72, § 1º, desta Lei.

Art. 9, § 8º

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O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico ainda que não indique a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira ou sua reversão, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 18.

Art. 9, § 9º

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O Poder Executivo federal prestará informações adicionais necessárias à apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento da Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição.

Art. 9, § 10

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Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo por unidade orçamentária, com o total das dotações orçamentárias destinadas a despesas primárias submetidas a controle de fluxo financeiro e os correspondentes limites de empenho e movimentação financeira.

Art. 9, § 11

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Os atos necessários à reversão da limitação de empenho e movimentação financeira serão publicados no prazo de:

Art. 9, § 11, inciso I

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trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando a reversão estiver fundamentada no relatório a que se refere o § 4º; ou

Art. 9, § 11, inciso II

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sete dias úteis após o encaminhamento ao Congresso Nacional do relatório extemporâneo previsto no § 5º.

Art. 9, § 12

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Observados os limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos na forma prevista neste artigo e no art. 72, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem compromissos financeiros, não deixarão de atender às despesas essenciais e inadiáveis, aos compromissos assumidos no âmbito de parcerias público-privadas e ao disposto no art. 4º.

Art. 9, § 13

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Assegurado o montante necessário à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, a distribuição da limitação de empenho e movimentação financeira, ou de sua reversão, entre os órgãos orçamentários do Poder Executivo federal observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.

Art. 9, § 14

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A limitação de empenho e movimentação financeira de cada órgão orçamentário será distribuída entre suas unidades orçamentárias e programações no prazo previsto no § 15 ou, por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observará os critérios estabelecidos no § 13.

Art. 9, § 15

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Os órgãos orçamentários, situados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no § 4º, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação referentes aos bloqueios realizados na forma prevista no art. 71 e à limitação de empenho, exceto quanto à indisponibilização incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que deverá observar procedimentos e prazos constantes do ato de que trata o art. 82.

Art. 9, § 16

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Os limites de empenho e movimentação financeira referentes às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, poderão ser reduzidos até a proporção da limitação aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, conforme o disposto no art. 166,

Art. 9, § 17

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Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , as despesas:

Art. 9, § 17, inciso I

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relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ressalvado o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 ; e

Art. 9, § 17, inciso II

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não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 .

Art. 9, § 18

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Durante a execução provisória das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, de que trata o art. 74:

Art. 9, § 18

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, da Constituição e no art. 12 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 , observado o , § 19, da Constituição , considerando-se os saldos não empenhados das emendas por autor.

Art. 9, § 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o disposto no art. 74; e

Art. 9, § 18, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o

Art. 9, § 19

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no art. 72, § 4º a § 19, também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis.

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