Art. 81
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O identificador da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação das emendas e respectivos autores.
Art. 81, § único
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Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras:
Art. 81, § 1
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3 do da Constituição , serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e
Art. 81, § único, inciso I
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permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;
Art. 81, § único, inciso II
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quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do
Art. 81, § 1, inciso III
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quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.