Art. 65
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As alterações orçamentárias de que trata esta Seção deverão observar as restrições estabelecidas no , caput, inciso III, da Constituição .
Art. 65, § 1º
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A diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
Art. 65, § 2º
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Para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput devem ser consideradas:
Art. 65, § 2º, inciso I
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as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais; e
Art. 65, § 2º, inciso II
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as despesas de capital estabelecidas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2026 e nos respectivos créditos adicionais.