Art. 64
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A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no , § 5º, da Constituição deverá:
Art. 64, inciso I
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ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função “19 - Ciência e Tecnologia” e subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia” ou “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico”; e
Art. 64, inciso II
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ser efetuada em favor de categoria de programação existente.