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Art. 60

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 60

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A reabertura de créditos especiais, conforme o disposto no , § 2º, da Constituição , será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a divulgação do primeiro relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o , § 4º, observado o disposto nos e desta Lei.

Art. 60, § 1º

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Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.

Art. 60, § 2º

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O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

Art. 60, § 3º

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As programações objeto da reabertura dos créditos especiais poderão sofrer ajustes para adequá-las às programações constantes da Lei Orçamentária de 2026, desde que não sejam alteradas as finalidades das ações orçamentárias correspondentes.

Art. 60, § 4º

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A reabertura dos créditos de que trata o caput , relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

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