Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 6, § 4º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Na hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ou de ato relacionado à transição de que trata o § 3º deste artigo, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados