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Art. 6

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

Art. 6, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam excluídos do disposto no caput :

Art. 6, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026;

Art. 6, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;

Art. 6, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as empresas públicas e as sociedades de economia mista às quais a União transfere recursos apenas em decorrência de: a) participação acionária, desde que os recursos se destinem à realização de despesa de capital; b) fornecimento de bens ou prestação de serviços; c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto no art. 159, caput , inciso I, alínea “c” , e no , § 1º, da Constituição ; e e) contr

Art. 6, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste - FNO, FNE e FCO, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , sem prejuízo da previsão orçamentária quando do repasse dos recursos por órgão ou entidade que integra os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 6, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Deverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem o contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 6, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.

Art. 6, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ou de ato relacionado à transição de que trata o § 3º deste artigo, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação.

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