Art. 43
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Para fins de definição dos limites orçamentários para atender, em 2026, ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, até 15 de junho de 2025, informações sobre os recursos necessários, segregados por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial e situação processual.
Art. 43, § 1º
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As informações requeridas no caput deverão considerar exclusivamente:
Art. 43, § 1º, inciso I
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as sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e
Art. 43, § 1º, inciso II
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os depósitos recursais necessários à interposição de recursos.
Art. 43, § 2º
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A apresentação de documentos comprobatórios a que se refere o inciso I do § 1º somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações que não constaram de Leis Orçamentárias anteriores.