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LeiJuris

Art. 39

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 39

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Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 38, as unidades gestoras do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos aos créditos orçamentários a elas descentralizados de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

Art. 39, § 1º

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As unidades gestoras do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua autuação no Tribunal.

Art. 39, § 2º

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A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades gestoras do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.

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