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LeiJuris

Art. 34, § 3º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de 2025, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
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