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LeiJuris

Art. 34

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 34

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2025, conforme estabelecido no , § 5º, da Constituição , discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do desta Lei, na qual especificará:

Art. 34, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

Art. 34, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

Art. 34, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
nome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, conforme o caso;

Art. 34, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
número do precatório;

Art. 34, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
data da autuação do precatório;

Art. 34, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito e da origem tributária ou não da demanda judicial;

Art. 34, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
valor principal do precatório na data-base;

Art. 34, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
data-base utilizada na definição do valor do crédito;

Art. 34, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2 de abril de 2025;

Art. 34, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

Art. 34, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
data do trânsito em julgado dos embargos à execução, da decisão que tenha resolvido a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação ou, se for o caso, da decisão que tenha reconhecido parcela incontroversa;

Art. 34, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
natureza do valor do precatório, conforme se refira ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;

Art. 34, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, do deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;

Art. 34, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
assunto a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do Conselho Nacional de Justiça;

Art. 34, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no art. 107-A, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

Art. 34, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

Art. 34, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de sucessão ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

Art. 34, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
identificação do juízo onde tramitou a ação na fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

Art. 34, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
identificação do juízo de origem da requisição de pagamento; e

Art. 34, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
órgão da administração direta a que estiver vinculado o agente público beneficiário, quando se tratar de ação de natureza salarial.

Art. 34, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.

Art. 34, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que trata o caput deste artigo, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021 .

Art. 34, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de 2025, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

Art. 34, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal, na forma e no prazo previstos no § 3º, com a relação de que trata o caput , a qual conterá as informações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVIII, XIX e XX do caput , sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários.

Art. 34, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2 de abril de 2025, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo, e com o acréscimo de campo que identifique o Tribunal que tenha proferido a decisão exequenda.

Art. 34, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2 de abril de 2025, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.

Art. 34, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos de que trata este artigo, eventuais divergências com os processos que originaram os precatórios.

Art. 34, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
A falta da comunicação a que se refere o § 7º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando houver divergências, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

Art. 34, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários na forma e no prazo previstos no § 3º, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado até 2 de abril de 2025, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contemple essas alterações, até 31 de janeiro de 2026, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.

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