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Art. 32

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2026, respeitado o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Art. 32, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e seu envio ao Congresso Nacional, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 30, caput .

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