Art. 22
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O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta, de acordo com o disposto no , caput , inciso III, da Constituição , ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.
Art. 22, § 1º
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Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.
Art. 22, § 2º
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A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das projeções para as operações de crédito e as despesas de capital a serem realizadas durante os exercícios financeiros de 2026 a 2028.
Art. 22, § 3º
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Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da substituição da fonte de recursos condicionada por outras fontes, observado o disposto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “a”, inclusive por aquela relativa à operação de crédito já autorizada e que tenha sido disponibilizada por prévia alteração de fonte de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 65.