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LeiJuris

Art. 192

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 192

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos do Programa Moradia Digna poderão ser alocados para operações conjuntas com parcerias público-privadas - PPP na área de habitação, desde que essas operações atendam aos objetivos e finalidades do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e não impliquem redução de recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

Art. 192, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os requisitos técnicos e as condições operacionais necessárias para a execução das ações serão estabelecidos e regulados pelos contratos firmados entre as partes no âmbito das PPP habitacionais, respeitando-se as especificidades dos projetos, que incluirão questões relacionadas à qualidade dos empreendimentos, quantidade de unidades habitacionais, condições de financiamento e prazo de execução.

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