Art. 179
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A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial independentemente de sua legalidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades daqueles que lhes derem causa.
Art. 179, § 1º
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Não será permitida a realização de atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício encerrado, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2026, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição de restos a pagar, os quais deverão ser efetuados no prazo de trinta dias, contado da referida data, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 179, § 2º
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Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 179, § 3º
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Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere art. 85 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , a contabilidade:
Art. 179, § 3º, inciso I
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reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
Art. 179, § 3º, inciso II
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segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
Art. 179, § 4º
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Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas da União somente os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.