Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 179

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 179

Grifarselecione o texto para grifar
A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial independentemente de sua legalidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades daqueles que lhes derem causa.

Art. 179, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não será permitida a realização de atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício encerrado, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2026, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição de restos a pagar, os quais deverão ser efetuados no prazo de trinta dias, contado da referida data, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 179, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 179, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere art. 85 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , a contabilidade:

Art. 179, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

Art. 179, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

Art. 179, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas da União somente os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados