Art. 169
Grifarselecione o texto para grifar
As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos:
Art. 169, inciso I
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os valores das contribuições arrecadadas, especificando-se o montante transferido pela União e o diretamente arrecadado;
Art. 169, inciso II
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as demonstrações contábeis;
Art. 169, inciso III
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a especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e
Art. 169, inciso IV
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a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos membros do corpo técnico.
Art. 169, § 1º
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As entidades a que se refere o caput divulgarão também, em seus sítios eletrônicos:
Art. 169, § 1º, inciso I
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seus orçamentos para o ano de 2026;
Art. 169, § 1º, inciso II
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demonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas;
Art. 169, § 1º, inciso III
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resultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e
Art. 169, § 1º, inciso IV
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demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.
Art. 169, § 2º
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Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.
Art. 169, § 3º
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O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.