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LeiJuris

Art. 169

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 169

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos:

Art. 169, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os valores das contribuições arrecadadas, especificando-se o montante transferido pela União e o diretamente arrecadado;

Art. 169, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as demonstrações contábeis;

Art. 169, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

Art. 169, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos membros do corpo técnico.

Art. 169, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades a que se refere o caput divulgarão também, em seus sítios eletrônicos:

Art. 169, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
seus orçamentos para o ano de 2026;

Art. 169, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
demonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas;

Art. 169, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
resultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e

Art. 169, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

Art. 169, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.

Art. 169, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.

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