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LeiJuris

Art. 166, § 9º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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As programações de que trata o art. 22 poderão ser executadas na forma prevista no caput , após substituição das operações de crédito condicionadas por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.
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