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Art. 15

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 15

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Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações correspondentes, que indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:

Art. 15, inciso I

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em relação a cada categoria de programação do projeto de lei original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e

Art. 15, inciso II

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as novas categorias de programação com as respectivas denominações e valores.

Art. 15, § 1º

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As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere o art. 165, § 1º, inciso II, alínea “e”.

Art. 15, § 2º

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No caso de veto de dotações da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo federal terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da referida Lei, para reprodução dos vetos, constantes da respectiva mensagem presidencial, nos anexos de que trata o art. 9º, caput , inciso III, alínea “b”, e inciso V.

Art. 15, § 3º

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As informações de que trata o caput poderão compreender aquelas que tenham sido encaminhadas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no art. 14, § 2º.

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