Art. 146
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Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 146, § 1º
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Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, serão identificadas:
Art. 146, § 1º, inciso I
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no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, as variações esperadas nas receitas em decorrência de cada proposição e de seus dispositivos; e
Art. 146, § 1º, inciso II
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no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, as receitas e as despesas condicionadas à aprovação das proposições, por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize.
Art. 146, § 2º
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O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no , § 5º, da Constituição .
Art. 146, § 3º
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O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, considerará somente a legislação vigente para fins de projeções de arrecadação no exercício financeiro.
Art. 146, § 4º
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Aprovadas as proposições, a reclassificação do grupo de fontes de recursos a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer até o encerramento do exercício financeiro, ou quando se fizer necessária à execução da despesa, sem prejuízo da possibilidade das trocas de fontes de recursos, nos termos do disposto nesta Lei.