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Art. 138, § 5º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Observadas as diretrizes e condições estabelecidas neste Capítulo, nenhuma atividade produtiva, comercial ou de prestação de serviços legalmente estabelecida ficará fora da possibilidade de obter empréstimos e financiamentos, exceto quando se destinar a: