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LeiJuris

Art. 138, § 1º, inciso IV

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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instituições cujos dirigentes sejam condenados por exploração de trabalho infantil ou trabalho análogo à escravidão, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, violência contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou crime resultante de discriminação racial e de etnia.
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