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Art. 138

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 138

Grifarselecione o texto para grifar
As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas as suas especificidades, as seguintes prioridades para:

Art. 138, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente nos casos em que beneficiem pessoas idosas, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, vítimas de trabalho escravo, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, trabalhadoras domésticas, policiais federais, civis e militares, servido

Art. 138, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de combate à fome, promoção da segurança alimentar e nutricional e da alimentação saudável, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais, de incremento da produtividade do setor agrop

Art. 138, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, do turismo

Art. 138, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, inclusive de gênero e raça, à promoção da diversidade e inclusão, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva, ao incremento da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por meio do apoio: a) à inovação, à difusão tecn

Art. 138, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, do turismo, da bioeconomia, da agricultura e da agroindústria, com ênfase em fomento à pesquisa, ao software público, ao software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul e da Cooperação Sul-Sul, geração de empregos e redução do i

Art. 138, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR, mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável, desenvolvimento da atividade turística, fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas e aumento da eficiência dos instrumentos

Art. 138, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam: a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima,

Art. 138, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão ou renovação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:

Art. 138, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes com órgãos ou entidades da administração pública federal ou com o FGTS;

Art. 138, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

Art. 138, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento, observadas, quando do financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas, referências de conteúdo nacional mínimo adotadas pelo BNDES para o credenciamento de fornecedores e produtos Finame; e

Art. 138, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
instituições cujos dirigentes sejam condenados por exploração de trabalho infantil ou trabalho análogo à escravidão, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, violência contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou crime resultante de discriminação racial e de etnia.

Art. 138, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Integrarão o relatório de que trata o , § 3º, da Constituição , demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos concedidos e a operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados:

Art. 138, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
saldos anteriores;

Art. 138, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
concessões no período;

Art. 138, § 2º, inciso III

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recebimentos no período, com discriminação das amortizações e dos encargos; e

Art. 138, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
saldos atuais.

Art. 138, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública realizada pela Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento à política estipulada nesta Lei.

Art. 138, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

Art. 138, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 , e nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

Art. 138, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
observar a diretriz de redução das desigualdades regionais, sociais, de gênero, de raça e de etnia, quando da aplicação de seus recursos, no que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes;

Art. 138, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
considerar como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas: a) que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental, de redução de desigualdades, inclusive étnico-raciais, ou de atendimento a mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar, e pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão; b) que promovam ou realizem a aquisição e a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir do aproveitam

Art. 138, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
adotar medidas que visem a simplificar procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos a microempresas e pequenas empresas e cooperativas que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o art. 3º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Art. 138, § 4º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
priorizar o apoio financeiro a segmentos de microempresas e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalho;

Art. 138, § 4º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
publicar bimestralmente, em sítio eletrônico, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos a partir de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações relativas ao ente beneficiário e à execução financeira;

Art. 138, § 4º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico, informações relativas à execução física do objeto financiado; e

Art. 138, § 4º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
publicar, até 30 de abril de 2026, em seus portais de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades referidas no inciso II deste parágrafo.

Art. 138, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Observadas as diretrizes e condições estabelecidas neste Capítulo, nenhuma atividade produtiva, comercial ou de prestação de serviços legalmente estabelecida ficará fora da possibilidade de obter empréstimos e financiamentos, exceto quando se destinar a:

Art. 138, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aquisição de terras e terrenos sem edificações concluídas;

Art. 138, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aquisição ou reforma de imóveis destinados à locação;

Art. 138, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
intermediação financeira;

Art. 138, § 5º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
exploração de jogos de azar de qualquer espécie;

Art. 138, § 5º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
exploração de saunas, termas e boates;

Art. 138, § 5º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; ou

Art. 138, § 5º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
comercialização de fumo.

Art. 138, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
As agências financeiras oficiais de fomento poderão, mediante justificativa, impor restrições ao financiamento destinado a atividades além daquelas referidas no § 5º.

Art. 138, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Na concessão de empréstimos e financiamentos, os agentes financeiros habilitados não poderão impor critérios ou requisitos que não tenham sido originalmente delineados e estabelecidos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

Art. 138, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses de concessão de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 .

Art. 138, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
A vedação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 .

Art. 138, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso IV, alínea “e”, do caput aplica-se, preferencialmente, a Municípios com até cinquenta mil habitantes.

Art. 138, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
O BNDES publicará demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos no exercício financeiro de 2026 com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Art. 138, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
As agências financeiras oficiais de fomento devem estabelecer linhas de crédito específicas com objetivo de combate à pobreza, redução de desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia, bem como redução de impactos ambientais, voltadas especialmente para a transição energética e a mitigação dos efeitos de mudanças climáticas, naquilo que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes.

Art. 138, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
As agências financeiras oficiais de fomento devem considerar, em seus critérios de análise de solicitações de financiamento, a existência de política organizacional voltada para o aumento da participação de populações sub-representadas, que contribua para a redução das desigualdades de gênero, raça e etnia, naquilo que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes.

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