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Art. 128, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo estabelecido no , § 5º, da Constituição , atualização dos valores previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.