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LeiJuris

Art. 128

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 128

Grifarselecione o texto para grifar
Para atendimento ao disposto no , § 1º, inciso II, da Constituição , observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e as condições estabelecidas nos e desta Lei, ficam autorizados:

Art. 128, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;

Art. 128, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o provimento em cargos efetivos e empregos que estavam ocupados em março de 2025 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

Art. 128, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores, militares e empregados públicos;

Art. 128, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de cargos efetivos civis ou militares, a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários estabelecidos para o exercício financeiro, cujos valores deverão constar de programações específicas, e para a despesa anualizada constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2026;

Art. 128, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

Art. 128, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes; e

Art. 128, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a revisão geral anual de que trata o , caput, inciso X, da Constituição , observado o disposto no , caput, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 .

Art. 128, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no inciso VI do caput , serão consideradas exclusivamente as gratificações que, cumulativamente:

Art. 128, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
requeiram ato discricionário da autoridade competente para a concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração; e

Art. 128, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não componham, para qualquer efeito, a remuneração do cargo efetivo, emprego, posto ou graduação militar.

Art. 128, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O anexo específico a que se refere o inciso IV do caput discriminará os limites quantitativos e orçamentários correspondentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União e, quando for o caso, aos órgãos a que se refere o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com a identificação das proposições legislativas, quando for o caso, detalhando:

Art. 128, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as quantificações referentes a cargos, funções e gratificações a serem criados e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada, decorrentes de concessão de vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a identificação da proposição legislativa correspondente, quando for o caso;

Art. 128, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a relação das dotações orçamentárias em programações específicas, nos termos do disposto no art. 12, caput , inciso XIV, para o exercício de 2026, em valores iguais ou superiores à metade dos respectivos impactos orçamentário-financeiros anualizados, destinadas a atender aos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais referidos nos incisos I e III deste parágrafo;

Art. 128, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares, e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no , § 1º, inciso II, da Constituição , e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada; e

Art. 128, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os valores relativos à despesa anualizada, correspondente ao impacto orçamentário para um exercício financeiro, incluindo férias e décimo-terceiro salário, e demais acréscimos legais, quando for o caso.

Art. 128, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo estabelecido no , § 5º, da Constituição , atualização dos valores previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.

Art. 128, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de elaboração do anexo específico previsto no inciso IV do caput , cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União, a Defensoria Pública da União e, no âmbito do Poder Executivo federal, o Ministério da Defesa, quanto aos militares, o Ministério da Fazenda, quanto às forças de Segurança Pública do Distrito Federal custeadas com os recursos do FCDF, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto aos demais casos, enviarão as informações necessárias à Secretaria de Orçamento Federal no prazo estabelecido no art. 30.

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