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LeiJuris

Art. 127, § 3º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas, fixas ou variáveis, de natureza eventual ou não, que não se incorporem aos vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras retribuições e vantagens.
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