Art. 119
Grifarselecione o texto para grifar
Será consignada, na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com:
Art. 119, inciso I
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o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta da União, inclusive a assumida nos termos de resolução do Senado Federal;
Art. 119, inciso II
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o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e
Art. 119, inciso III
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outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória.