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LeiJuris

Art. 114

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 114

Grifarselecione o texto para grifar
Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

Art. 114, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos:

Art. 114, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento jurídico celebrado; e

Art. 114, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
desembolsos por meio de documento bancário, com crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.

Art. 114, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.

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