Art. 104
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Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, o Poder Executivo deverá disponibilizar funcionalidade que permita a vinculação de sua execução à entidade beneficiária segundo respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, considerando os seguintes instrumentos:
Art. 104, inciso II
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Ambiente Parlamentar Saúde, para as emendas de bancada e de comissão (RP 7 e RP 8).