LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Lei LEI15263 · 2025 · 42 artigos · Promulgada em 14 de nov. de 2025
Ementa oficial
Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
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Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.
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Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:
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garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;
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possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;
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reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;
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reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
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promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
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facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;
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facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência .
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São princípios da Política Nacional de Linguagem Simples:
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foco no cidadão;
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transparência;
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facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;
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facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;
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facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;
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facilitação do exercício do direito dos cidadãos .
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Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.
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informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;
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VII – facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência .
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A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:
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redigir frases em ordem direta;
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redigir frases curtas;
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desenvolver uma ideia por parágrafo;
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usar palavras comuns, de fácil compreensão;
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usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;
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evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
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não usar termos pejorativos;
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redigir o nome completo antes das siglas;
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organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, tabelas e recursos gráficos;
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organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;
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não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008 .
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redigir frases preferencialmente na voz ativa;
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evitar frases intercaladas;
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evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;
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evitar redundâncias e palavras desnecessárias;
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evitar palavras imprecisas;
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usar linguagem acessível à pessoa com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
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testar com o público-alvo se a mensagem está compreensível.
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Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários.
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Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.
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