Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:
Art. 2, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;
Art. 2, inciso II
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possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;
Art. 2, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;
Art. 2, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
Art. 2, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
Art. 2, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;
Art. 2, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência .