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LeiJuris

Art. 2

LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

Art. 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

Art. 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

Art. 2, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

Art. 2, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;

Art. 2, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência .

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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