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Art. 29

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
O EIA deve contemplar:

Art. 29, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
concepção e características principais da atividade ou do empreendimento e identificação dos processos e dos serviços e produtos que o compõem, bem como identificação e análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, quando couber, confrontando-as entre si e com a hipótese de não implantação da atividade ou do empreendimento;

Art. 29, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
definição dos limites geográficos da AE e da ADA e da atividade ou do empreendimento;

Art. 29, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
diagnóstico ambiental da ADA e das áreas de influência direta e indireta da atividade ou do empreendimento, com a análise integrada dos elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico que podem ser afetados;

Art. 29, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
análise dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, consideradas as alternativas escolhidas, por meio da identificação, da previsão da magnitude e da interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando-os em negativos e positivos, de curto, médio e longo prazos, temporários e permanentes, considerados seu grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas, bem como a distribuição dos ônus e dos benefícios sociais e a existência ou o plan

Art. 29, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
definição dos limites geográficos da AID e da AII da atividade ou do empreendimento;

Art. 29, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
prognóstico do meio ambiente na ADA e na AID da atividade ou do empreendimento, nas hipóteses de sua implantação ou não;

Art. 29, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
definição das medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento, incluídos os decorrentes da sua desativação, conforme a hierarquia prevista no caput do art. 14 desta Lei, bem como das medidas de recuperação ambiental necessárias;

Art. 29, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
análise de risco ambiental da atividade ou do empreendimento, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei;

Art. 29, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, com indicação dos fatores e parâmetros a serem considerados; e

Art. 29, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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