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Art. 6

LEI Nº 15.178, DE 23 DE JULHO DE 2025

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
Fica instituído o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, destinado à população jovem rural da agricultura familiar de todas as categorias sociais previstas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar).

Art. 6, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

Art. 6, § 2º

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Os princípios previstos no

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