LEI Nº 15.178, DE 23 DE JULHO DE 2025
Lei LEI15178 · 2025 · 46 artigos · Promulgada em 23 de jul. de 2025
Ementa oficial
Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 .
LEI Nº 15.178, DE 23 DE JULHO DE 2025
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É instituída a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de integrar e articular políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural e a garantia dos direitos das juventudes do campo, das florestas e das águas.
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Para efeitos desta Lei, considera-se:
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juventude rural: segmento social composto de jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar);
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sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
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São diretrizes da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
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garantia dos direitos sociais e da juventude;
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garantia de acesso a serviços públicos;
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garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, de modo a estimular o desenvolvimento técnico e profissional da juventude;
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estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
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atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
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São objetivos da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
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oferecer serviços públicos de qualidade à juventude rural em todo o território nacional;
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garantir o acesso à terra e ao território para sua reprodução social e cultural e o pleno desenvolvimento socioeconômico;
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ampliar as oportunidades de trabalho e renda;
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fomentar o planejamento sucessório e a regularização fundiária das áreas envolvidas;
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fomentar a utilização de mitigadores de risco, como seguro rural e fundo de aval;
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reconhecer, ampliar e qualificar a participação social e política;
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fortalecer a agricultura familiar e a agroecologia com enfoque na sucessão geracional.
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São eixos de atuação da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
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acesso à terra e ao território;
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acesso ao crédito rural adequado, inclusive o crédito fundiário e o habitacional, conjugado com assistência técnica e extensão rural e instrumentos direcionados à comercialização agrícola;
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apoio à criação de cooperativas e de associações de jovens agricultores para a promoção da geração de renda e participação ativa na gestão das propriedades;
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parcerias com instituições de ensino e pesquisa e entidades vinculadas aos serviços sociais autônomos (Sistema S) para a oferta de cursos técnicos e de treinamentos;
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acesso à educação do campo, com adoção da pedagogia da alternância;
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promoção da qualidade de vida, com acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;
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acesso a políticas públicas de infraestrutura, de mobilidade e de conectividade;
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garantia da presença da juventude rural nos espaços de negociação e debate e nas instâncias de controle e representação social e popular instituídos para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas na referida Política;
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regularização fundiária simplificada das áreas objeto da sucessão patrimonial.
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Fica instituído o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, destinado à população jovem rural da agricultura familiar de todas as categorias sociais previstas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar).
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O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
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Os princípios previstos no
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O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do plano plurianual.
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Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e com consórcios públicos, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
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É autorizada a criação de linhas de crédito específicas com instrumentos mitigadores de risco, no âmbito dos seguintes programas ou fontes de recursos:
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Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 ;
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Programa Nacional de Crédito Fundiário, financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 ;
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fundos constitucionais de financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ;
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recursos do orçamento geral da União destinados a operações oficiais de crédito e outras fontes.
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O caput do art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX: “Art. 15.
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fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo;
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promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo.”
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