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Art. 12

LEI Nº 15.178, DE 23 DE JULHO DE 2025

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 8º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 8º

Art. 12, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As aquisições de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, de mulheres e jovens rurais, no conjunto de suas modalidades, conforme percentuais estabelecidos em regulamento.”

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