Art. 10
Grifarselecione o texto para grifar
O caput do art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX: “Art. 15.
Art. 10, inciso VIII
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fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo;
Art. 10, inciso IX
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promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo.”