Art. 6
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As pessoas jurídicas que tenham projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º, poderão integralizar ao fundo de que trata o art. 5º desta Lei créditos de que sejam titulares perante a União.
Art. 6, § 1º
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Poderão ser integralizados ao Fundo Verde:
Art. 6, § 1º, inciso I
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precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União; e
Art. 6, § 1º, inciso II
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créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos seguintes tributos: a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de
Art. 6, § 2º
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É vedada a integralização de créditos que sejam objeto de demanda judicial que possa alterar sua titularidade, validade ou exigibilidade, na primeira ou segunda instância judicial.