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Art. 2, inciso XVII — LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
dispositivo médico: qualquer instrumento, aparelho, equipamento, implante, dispositivo para diagnóstico in vitro , software, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser usado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para algum dos seguintes propósitos médicos: a) diagnóstico, prevenção, monitoramento, tratamento, atenuação ou alívio de uma doença; b) diagnóstico, monitoramento, tratamento ou reparação de uma lesão ou deficiência; c) investigação, substituição, alteração da anat