Art. 25
Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins são obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, com:
Art. 25, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
no caso de produtor de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins: a) relação detalhada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas;
Art. 25, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins no mercado interno: a) relação detalhada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;
Art. 25, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins: a) relação detalhada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas; c) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente;
Art. 25, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
no caso de pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins: a) relação detalhada do estoque existente; b) programa de treinamento de seus aplicadores; c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e da guia de aplicação; d) cópia do receituário agronômico.