Art. 10-A
Incluído pela Lei nº 13.505/2017
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É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
Art. 10-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.505/2017
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A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
Art. 10-A, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.505/2017
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salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
Art. 10-A, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.505/2017
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garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
Art. 10-A, § 1º, inciso III
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não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Art. 10-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.505/2017
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Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
Art. 10-A, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.505/2017
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a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
Art. 10-A, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.505/2017
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quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
Art. 10-A, § 2º, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.505/2017
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o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.