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LeiJuris

Art. 10-A, § 2º, inciso I

Lei Maria da Penha

Incluído pela Lei nº 13.505/2017

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a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
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