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LeiJuris

Art. 9

Lei Kandir (ICMS)

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

Art. 9, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

Art. 9, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

Art. 9, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

Art. 9, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

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