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LeiJuris

Art. 31-A

Lei Kandir (ICMS)

Art. 31-A

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:

Art. 31-A, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
10% (dez por cento), em 2029;

Art. 31-A, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
20% (vinte por cento), em 2030;

Art. 31-A, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
30% (trinta por cento), em 2031; e Produção de efeitos

Art. 31-A, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
40% (quarenta por cento), em 2032.

Art. 31-A, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive: Produção de efeitos

Art. 31-A, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022;

Art. 31-A, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
às alíquotas estabelecidas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal.

Art. 31-A, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
No período de que trata o caput , os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput . Produção de efeitos

Art. 31-A, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. Produção de efeitos

Art. 31-A, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo. Produção de efeitos

Art. 31-A, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º. Produção de efeitos

Art. 31-A, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos. Produção de efeitos

Art. 31-A, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.

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