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Art. 24

Lei Kandir (ICMS)

Art. 24

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A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

Art. 24, inciso I

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as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

Art. 24, inciso II

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se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;

Art. 24, inciso III

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se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

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