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LeiJuris

Art. 15

Lei Henry Borel

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

Art. 15, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;

Art. 15, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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