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Art. 2

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 2

São princípios fundamentais do esporte:

Art. 2, inciso I

autonomia;

Art. 2, inciso II

democratização;

Art. 2, inciso III

descentralização;

Art. 2, inciso IV

diferenciação;

Art. 2, inciso V

educação;

Art. 2, inciso VI

eficiência;

Art. 2, inciso VII

especificidade;

Art. 2, inciso VIII

gestão democrática;

Art. 2, inciso IX

identidade nacional;

Art. 2, inciso X

inclusão;

Art. 2, inciso XI

integridade;

Art. 2, inciso XII

liberdade;

Art. 2, inciso XIII

participação;

Art. 2, inciso XIV

qualidade;

Art. 2, inciso XV

saúde;

Art. 2, inciso XVI

segurança.

Art. 2, § único

Considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:

Art. 2, § único, inciso I

transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos;

Art. 2, § único, inciso II

moralidade na gestão esportiva;

Art. 2, § único, inciso III

responsabilidade social de seus dirigentes.

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