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Art. 58, § único

Lei dos Partidos Políticos

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Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este Art. Art. 59. O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.16.
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