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LeiJuris

Art. 50-B

Lei dos Partidos Políticos

Art. 50-B

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:

Art. 50-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
difundir os programas partidários;

Art. 50-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;

Art. 50-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;

Art. 50-B, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;

Art. 50-B, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

Art. 50-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:

Art. 50-B, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;

Art. 50-B, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;

Art. 50-B, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.

Art. 50-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.

Art. 50-B, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.

Art. 50-B, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam vedadas nas inserções:

Art. 50-B, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;

Art. 50-B, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;

Art. 50-B, § 4º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;

Art. 50-B, § 4º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas ( fake news );

Art. 50-B, § 4º, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;

Art. 50-B, § 4º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
a prática de atos que incitem a violência.

Art. 50-B, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.

Art. 50-B, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.

Art. 50-B, § 7º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.

Art. 50-B, § 8º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.

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